Olá Kenia
Como tanto o prestador quanto o tomador estão domiciliados no Município do Rio de Janeiro, não há retenção obrigatória do ISS pelo tomador, salvo se este for considerado substituto tributário em situações específicas (caso de construção civil, cessão de mão de obra…)
A atividades de assessoria administrativa e assessoria comercial, não estão incluídas no inciso II do art. 3º da LC 116 (locais de incidência fora do domicílio do prestador), o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Ou seja, o próprio prestador recolhe o ISS.
Espero ter ajudado.