Olá Eduardo
Apenas com esses dados não posso lhe dizer que a retenção está correta ou não.
Mas para saber se o serviço é passivo de retenção, você precisa consultar a LC 116, art. 3º.
O art. 3º é a regra geral e vai listar os serviços que o ISS é devido ao Local do Prestador do Serviço.
O art. 4º traz uma excessão a regra, onde o ISS será devido no local do tomador do serviço, mesmo que esse não seja o endereço do prestador do serviço:
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Exemplo disso é o Médico que presta serviço no munícipio vizinho, ele é a unidade produtiva, no caso o serviço ele presta no local do tomador, ele é a unidade econômica, por isso o ISS é devido a esse munícipio.
Espero ter ajudado.
