Boa tarde, Antonio,
Vou tratar as duas partes da pensão separadamente, porque de fato elas têm tratamentos distintos.
Sobre a pensão incidente no pró-labore, seu entendimento está correto. Como o pró-labore é rendimento do trabalho, sujeito a INSS e IRRF, o desconto da pensão alimentícia é feito diretamente na folha de pagamento, reduzindo a base de cálculo do IRRF na fonte, conforme previsto na legislação do imposto de renda (a pensão alimentícia decorrente de decisão judicial é dedutível da base de cálculo mensal). Esse valor transita normalmente pelo eSocial, dentro dos eventos de folha, com a rubrica correspondente ao desconto de pensão alimentícia.
Já a parcela incidente sobre os dividendos tem uma lógica diferente, porque dividendos são rendimentos isentos e não tributáveis, e a empresa não faz nenhuma retenção de imposto sobre eles. Como não existe uma base de cálculo de IR sendo apurada nesse pagamento, não há o que deduzir ali, e por isso essa pensão não gera nenhum lançamento específico em eSocial nem em EFD-Reinf. Essas obrigações acessórias existem para informar rendimentos sujeitos a retenção de tributos ou contribuições, e a distribuição de lucros isenta não se enquadra nesse formato de apuração.
O que efetivamente ocorre é o seguinte: o valor total do dividendo atribuído ao sócio continua sendo o mesmo, independentemente de parte dele ser destinada ao pagamento da pensão. Ou seja, para fins fiscais, o sócio recebeu o valor cheio de dividendos, e a destinação de parte desse valor à pessoa que recebe a pensão é uma questão de ordem pessoal dele, não da empresa. Por isso, no informe de rendimentos emitido pela empresa, o valor a ser informado como dividendos pagos ao sócio deve ser o valor bruto, incluindo a parte que foi usada para cumprir a obrigação alimentar, e não apenas o valor líquido que sobrou para ele.
Com relação à obrigação acessória de informar esse pagamento de dividendos ao Fisco, é importante lembrar que a DIRF foi extinta e substituída pela EFD-Reinf. Atualmente, os pagamentos de rendimentos a pessoas físicas, incluindo os isentos como dividendos, devem ser informados na EFD-Reinf, no evento destinado a rendimentos pagos a pessoa física. Ou seja, o dividendo em si precisa constar dessa obrigação, mas não existe um evento ou campo específico para informar a pensão alimentícia que foi paga com parte desse valor.
Quanto à dedução da pensão na Declaração de Ajuste Anual do sócio, o funcionamento também merece atenção. A dedução de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial é feita sobre o total dos rendimentos tributáveis do contribuinte, e não está vinculada à origem específica do dinheiro usado para pagá-la. Isso significa que, na declaração do sócio, ele vai somar o total da pensão paga no ano (a parte do pró-labore mais a parte dos dividendos) e deduzir esse valor da base de rendimentos tributáveis, que no caso é apenas o pró-labore. Como o valor da pensão é bem maior do que o rendimento tributável mensal dele, na prática a dedução vai zerar a base tributável referente ao pró-labore, mas não vai gerar nenhum benefício adicional sobre o valor isento, porque rendimento isento não compõe base de cálculo do imposto e por isso não existe do que abater.
No que diz respeito ao lançamento contábil, a operação deve ser registrada como distribuição de lucros normalmente, debitando a conta de lucros a distribuir ou reserva de lucros contra a saída de caixa ou banco, e o pagamento direto à pessoa que recebe a pensão pode ser feito por meio de uma conta transitória de valores a repassar, ou diretamente da conta bancária da empresa em nome do beneficiário da pensão, sempre deixando claro no histórico contábil que aquele valor corresponde a parte do dividendo do sócio destinada ao cumprimento da decisão judicial.
Por fim, sobre a documentação que a empresa deve manter, o ideal é guardar uma cópia da decisão judicial que determina o percentual e a forma de cálculo da pensão, os comprovantes de pagamento ou depósito realizados diretamente ao beneficiário, e um controle interno mensal mostrando a composição do rendimento do sócio, com a discriminação entre pró-labore, dividendos, e os respectivos valores de pensão retidos ou repassados sobre cada um. Esse controle documental é o que vai sustentar tanto a informação prestada no informe de rendimentos quanto eventual questionamento futuro sobre a origem e destinação dos valores.