Lançamento de pensão alimentícia sobre dividendos no eSocial, EFD-Reinf e informe de rendimentos

    AS
    🌱
    🌱 60 pts

    Olá,

    Tenho a seguinte situação:

    Sou contador de uma empresa cujo sócio paga pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, conforme determinação judicial.

    Atualmente, ele recebe mensalmente um total líquido de R$ 20.000,00, composto da seguinte forma:

    • Pró-labore: R$ 1.621,00

      • (-) INSS (11%): R$ 178,31

      • Líquido: R$ 1.442,69

      • Pensão sobre o pró-labore (20%): R$ 288,54

    • Dividendos líquidos: R$ 18.557,31

      • Pensão sobre os dividendos (20%): R$ 3.711,46

    Minha dúvida é a seguinte:

    Onde devo lançar o valor da pensão alimentícia incidente sobre os dividendos do sócio?

    No caso da pensão descontada do pró-labore, entendo que ela pode ser tratada normalmente na folha de pagamento. Entretanto, em relação à parcela incidente sobre os dividendos, não encontrei orientação sobre a forma de registro, nem sobre como esse valor deve constar no informe de rendimentos do sócio para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

    Há alguma obrigação acessória específica (eSocial, EFD-Reinf ou outra) em que esse pagamento deva ser informado, ou basta que a empresa mantenha o devido controle contábil e documental do pagamento realizado em cumprimento à decisão judicial?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Boa tarde, Antonio,

    Vou tratar as duas partes da pensão separadamente, porque de fato elas têm tratamentos distintos.

    Sobre a pensão incidente no pró-labore, seu entendimento está correto. Como o pró-labore é rendimento do trabalho, sujeito a INSS e IRRF, o desconto da pensão alimentícia é feito diretamente na folha de pagamento, reduzindo a base de cálculo do IRRF na fonte, conforme previsto na legislação do imposto de renda (a pensão alimentícia decorrente de decisão judicial é dedutível da base de cálculo mensal). Esse valor transita normalmente pelo eSocial, dentro dos eventos de folha, com a rubrica correspondente ao desconto de pensão alimentícia.

    Já a parcela incidente sobre os dividendos tem uma lógica diferente, porque dividendos são rendimentos isentos e não tributáveis, e a empresa não faz nenhuma retenção de imposto sobre eles. Como não existe uma base de cálculo de IR sendo apurada nesse pagamento, não há o que deduzir ali, e por isso essa pensão não gera nenhum lançamento específico em eSocial nem em EFD-Reinf. Essas obrigações acessórias existem para informar rendimentos sujeitos a retenção de tributos ou contribuições, e a distribuição de lucros isenta não se enquadra nesse formato de apuração.

    O que efetivamente ocorre é o seguinte: o valor total do dividendo atribuído ao sócio continua sendo o mesmo, independentemente de parte dele ser destinada ao pagamento da pensão. Ou seja, para fins fiscais, o sócio recebeu o valor cheio de dividendos, e a destinação de parte desse valor à pessoa que recebe a pensão é uma questão de ordem pessoal dele, não da empresa. Por isso, no informe de rendimentos emitido pela empresa, o valor a ser informado como dividendos pagos ao sócio deve ser o valor bruto, incluindo a parte que foi usada para cumprir a obrigação alimentar, e não apenas o valor líquido que sobrou para ele.

    Com relação à obrigação acessória de informar esse pagamento de dividendos ao Fisco, é importante lembrar que a DIRF foi extinta e substituída pela EFD-Reinf. Atualmente, os pagamentos de rendimentos a pessoas físicas, incluindo os isentos como dividendos, devem ser informados na EFD-Reinf, no evento destinado a rendimentos pagos a pessoa física. Ou seja, o dividendo em si precisa constar dessa obrigação, mas não existe um evento ou campo específico para informar a pensão alimentícia que foi paga com parte desse valor.

    Quanto à dedução da pensão na Declaração de Ajuste Anual do sócio, o funcionamento também merece atenção. A dedução de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial é feita sobre o total dos rendimentos tributáveis do contribuinte, e não está vinculada à origem específica do dinheiro usado para pagá-la. Isso significa que, na declaração do sócio, ele vai somar o total da pensão paga no ano (a parte do pró-labore mais a parte dos dividendos) e deduzir esse valor da base de rendimentos tributáveis, que no caso é apenas o pró-labore. Como o valor da pensão é bem maior do que o rendimento tributável mensal dele, na prática a dedução vai zerar a base tributável referente ao pró-labore, mas não vai gerar nenhum benefício adicional sobre o valor isento, porque rendimento isento não compõe base de cálculo do imposto e por isso não existe do que abater.

    No que diz respeito ao lançamento contábil, a operação deve ser registrada como distribuição de lucros normalmente, debitando a conta de lucros a distribuir ou reserva de lucros contra a saída de caixa ou banco, e o pagamento direto à pessoa que recebe a pensão pode ser feito por meio de uma conta transitória de valores a repassar, ou diretamente da conta bancária da empresa em nome do beneficiário da pensão, sempre deixando claro no histórico contábil que aquele valor corresponde a parte do dividendo do sócio destinada ao cumprimento da decisão judicial.

    Por fim, sobre a documentação que a empresa deve manter, o ideal é guardar uma cópia da decisão judicial que determina o percentual e a forma de cálculo da pensão, os comprovantes de pagamento ou depósito realizados diretamente ao beneficiário, e um controle interno mensal mostrando a composição do rendimento do sócio, com a discriminação entre pró-labore, dividendos, e os respectivos valores de pensão retidos ou repassados sobre cada um. Esse controle documental é o que vai sustentar tanto a informação prestada no informe de rendimentos quanto eventual questionamento futuro sobre a origem e destinação dos valores.

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