Olá Ana
Órgãos públicos, inclusive militares, não são contribuintes do ICMS e, por isso, não emitem nota fiscal de devolução. Nesses casos, a devolução de mercadorias deve ser formalizada por meio de nota fiscal de entrada emitida pelo próprio fornecedor, com CFOP de devolução (1.202 ou 2.202, conforme a operação), fazendo referência à nota original.
A venda à ordem não é aplicável quando envolve órgão público, pois essa modalidade pressupõe operações mercantis entre contribuintes do ICMS, o que não se verifica na Administração Pública.
Quando a venda é realizada para um órgão militar localizado no Pará, mas a mercadoria será entregue em outro Estado, a nota fiscal deve ser emitida diretamente para o CNPJ do órgão militar que efetivamente receberá a mercadoria, utilizando CFOP de venda interestadual (6.102), com indicação correta do local de entrega. Não é correto emitir a nota para o órgão do PA e entregar a mercadoria em outra UF sem o devido enquadramento fiscal.
Sendo o remetente MEI, a operação é permitida, sem destaque de ICMS, conforme a LC nº 123/2006, devendo constar a observação legal no documento fiscal, ficando o fornecedor atento a eventuais retenções exigidas pelo órgão público.
Espero ter ajudado.