MF
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Olá Marciano
O Serviço de Cabeleleiro está na regra geral onde o ISS é devido para o municipio do Prestador, pois ele não aparece na regra de exceção.
Mas pode acontecer do município de São Paulo cobrar o ISS, pois o art. 4º da LC 116 de 2003 diz o seguinte:
E nesse caso não existe muito argumento, pode infelizmente acontecer a bi tributação, pois cada município irá se basear no art. que melhor lhe favorece.
Espero ter ajudado.
O Serviço de Cabeleleiro está na regra geral onde o ISS é devido para o municipio do Prestador, pois ele não aparece na regra de exceção.
Mas pode acontecer do município de São Paulo cobrar o ISS, pois o art. 4º da LC 116 de 2003 diz o seguinte:
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
E nesse caso não existe muito argumento, pode infelizmente acontecer a bi tributação, pois cada município irá se basear no art. que melhor lhe favorece.
Espero ter ajudado.