Olá, Daiane! Tudo bem?
De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, as empresas do lucro presumido estão obrigadas à entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) quando mantêm escrituração contábil completa nos termos da legislação comercial.
Por outro lado, ficam dispensadas da ECD as empresas do presumido que:
optarem por não manter escrituração contábil e atenderem ao disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (ou seja, apuração pelo regime de caixa e manutenção do livro caixa); e
não distribuírem lucros em valor superior à base de cálculo do IRPJ diminuída dos tributos.
(Base legal: IN RFB nº 2.003/2021, art. 3º, §1º, V e SC COSIT nº 91/2017).
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/499
Porém, recomendaria você entregar de todas as empresas.
Espero ter ajudado!