Olá Ester, boa noite.
A Instrução Normativa nº 1.700/2017 esclarece que o coeficiente de presunção para a atividade de construção civil por empreitada, com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução e sendo tais materiais incorporados à obra, é de 8% sobre a receita bruta auferida. Isso significa que empresas que atuam nessa modalidade podem utilizar essa base de cálculo de 8% para a apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
Espero ter ajudado
Lucro Presumido - Construção Civil
ES
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Na apuração do IR e CSSL nas empresas do lucro presumido, nas atividades de Construção Civil quando há emprego de 50% mão de obra e 50% de materiais indispensáveis a execução, pois são incorporados na obra, podemos considerar para o cálculo do IR e CSSL o percentual de 8%?
Ou seria somente para as empresas do lucro real?
Atenciosamente,
Ester
Respostas da Comunidade (3)
ER
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ES
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Neste caso teria que ser todos os materiais e não somente 50%?
ER
🌱🌱 Iniciante6 pts
@Ester Arlindo Silva a presunção de 8% deve ser aplicada sobre a receita bruta total, incluindo todos os materiais utilizados.
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