Lucros e dividendos

    RF
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    Prezados, boa noite.

    Pelo que segue:

    Instrução normativa 1.190/2020;

    Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

    DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

    Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:

    ...

    II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

    c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:

    12. a lucros e dividendos distribuídos...

    Pergunta: Conforme o dispositivo acima, para que seja obrigatória a DIRF (atualmente EFD-Reinf) na distribuição de lucros, o beneficiário deve ser residente ou domiciliado no exterior? Caso resida no Brasil, não há obrigatoriedade?

    6 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (6)

    MF
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    Olá Rodrigo


    A obrigatoriedade de entrega da DIRF (atualmente substituída pela EFD-Reinf) na distribuição de lucros só existe quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Nesse caso, a informação deve ser declarada porque envolve remessa internacional sujeita à fiscalização da Receita Federal. Quando os lucros são pagos a sócios ou acionistas residentes no Brasil, não há obrigatoriedade de declarar na DIRF ou na EFD-Reinf, desde que não haja imposto retido na fonte. Portanto, a declaração é exigida apenas em situações de remessa de lucros ao exterior.


    Espero ter ajudado.

    RO
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    Vi um post recentemente informando que a distribuição de lucros para sócio residente no Brasil não precisa ser informada na EFD-Reinf. Essa informação procede?

    No meu caso, a empresa é optante pelo Simples Nacional e o sócio reside no Brasil. Ainda assim, fiz a apuração contábil e enviei a EFD-Reinf no evento 4010 (lucros e dividendos).


    E outra dúvida quando a empresa não tem obrigatóriade de informar a reinf de lucros e dividendos?

    MF
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    @Ricardo Silva De Oliveira A informação procede: a distribuição de lucros para sócio residente no Brasil não deve ser informada na EFD-Reinf, desde que não haja retenção de imposto na fonte, independentemente de a empresa ser optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. A EFD-Reinf é destinada a informar pagamentos sujeitos a retenção ou hipóteses específicas previstas em lei, e os lucros isentos pagos a residentes no Brasil não se enquadram nessas situações. Assim, no seu caso, o envio do evento R-4010 para lucros pagos a sócio residente no Brasil não era obrigatório. A EFD-Reinf só é exigida para lucros e dividendos quando o beneficiário é residente ou domiciliado no exterior ou quando há retenção de IR; fora dessas hipóteses, a informação deve permanecer na contabilidade e, quando aplicável, na ECD/ECF e na DIRPF do sócio, e não na Reinf.

    RO
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    Boa noite! No caso do meu cliente, eu informei a distribuição. Teria algum problema constar na EFD-Reinf esse lucro distribuído? Pois o sócio reside no Brasil.

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