Boa tarde, Vanessa,
Quando o MEI é excluído de ofício do Simples Nacional por falta de pagamento da DAS-Simei, a situação muda bastante em relação ao que muitos empresários imaginam, então vale entender com calma cada etapa.
Confirmação da exclusão e da data de efeito
O primeiro passo é verificar, no Portal do Simples Nacional, na opção de consulta ao optante, ou diretamente no e-CAC, o ato declaratório de exclusão emitido pela Receita Federal. Esse documento traz a data em que a exclusão passa a produzir efeitos. Em geral, quando a exclusão decorre de inadimplência, os efeitos retroagem ao dia 1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu a exclusão, o que significa que o empresário deixa de ser considerado optante pelo Simei desde o início daquele ano, e não apenas a partir do mês em que recebeu a notificação. Como esse detalhe pode variar conforme o caso concreto, é sempre importante checar o ato declaratório específico do CNPJ para confirmar a data exata.
O que acontece a partir da exclusão
Com a exclusão retroagindo a 1º de janeiro, o empresário individual deixa de estar no regime do Simei durante todo esse período e passa a ser tributado pelas regras normais aplicáveis a uma pessoa jurídica fora do Simples Nacional. Na prática, isso costuma significar enquadramento no Lucro Presumido, que é o regime padrão para quem não atende aos critérios de obrigatoriedade do Lucro Real. Isso muda completamente o conjunto de obrigações a cumprir, mesmo sem ter havido faturamento no período.
Obrigações a cumprir durante o período fora do Simei
Enquanto estiver enquadrado no regime normal, o empresário precisa manter escrituração contábil regular, já que a dispensa de contabilidade que existia para o MEI deixa de se aplicar. Mesmo sem movimento, a empresa deve apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, referente ao ano-calendário, informando a condição de inatividade caso não tenha havido nenhuma operação. O prazo de entrega da ECF é até o último dia útil de julho do ano seguinte.
Também é preciso observar a apuração de IRPJ e CSLL, ainda que zerada, seguindo a periodicidade trimestral do Lucro Presumido, e a apuração de PIS e Cofins pelo regime cumulativo, que é o aplicável a quem está no Lucro Presumido.
Se o empresário for contribuinte de ICMS ou de ISS, ele deixa de recolher o valor fixo que compunha a DAS-Simei e passa a se sujeitar às regras normais de apuração do estado ou do município, incluindo eventual escrituração fiscal e emissão de notas fiscais conforme a legislação do regime normal, e não mais pelo modelo simplificado do MEI.
Caso exista algum empregado registrado, as obrigações trabalhistas via eSocial continuam normalmente, pois elas já existiam independentemente da condição de optante pelo Simei.
Regularização do débito
Um ponto essencial é que o débito que motivou a exclusão precisa ser quitado ou parcelado antes de qualquer tentativa de retorno ao regime. Enquanto houver pendência, o pedido de reenquadramento não será deferido.
Reenquadramento no ano seguinte
A opção pelo Simples Nacional, que engloba a condição de MEI, só pode ser solicitada em janeiro do ano seguinte, diretamente no Portal do Simples Nacional. Para que o pedido seja aceito, é necessário que não existam débitos em aberto, que a receita bruta esteja dentro do limite vigente para o MEI e que não haja outras causas de vedação ao ingresso no regime. Sendo deferida, a opção produz efeitos retroativos a 1º de janeiro daquele ano, recolocando o CNPJ na condição de Simei desde o início do período.
Como as regras de exclusão e reenquadramento estão previstas na Lei Complementar 123/2006 e detalhadas pela Resolução CGSN nº 140/2018, e o Comitê Gestor do Simples Nacional pode atualizar procedimentos, o ideal é sempre confirmar a situação cadastral atual do CNPJ diretamente no Portal do Simples Nacional antes de tomar qualquer decisão sobre parcelamento ou pedido de nova opção.