Olá, João Paulo! Tudo bem?
O tema realmente gera dúvida, justamente porque não há solução de consulta específica tratando da atividade imobiliária nesse contexto. De toda forma, existe previsão expressa na legislação para os casos de mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real, no sentido de que as receitas auferidas e ainda não recebidas devem ser oferecidas à tributação no período de apuração anterior à mudança do regime, com o recálculo do IRPJ e da CSLL, sem multa ou juros (MP nº 2.158-35/2001, art. 20, e IN RFB nº 1.700/2017).
Entendo que é com base nesses dispositivos que a consultoria também adotou, a orientação final seria de antecipar a tributação dos valores remanescentes no último período do Lucro Presumido. Como a legislação não traz um detalhamento específico para a atividade imobiliária nesse cenário, acabam surgindo interpretações diferentes, e a decisão tende a considerar também o perfil de risco da empresa.
Espero ter ajudado.