Mudança de Regime Presumido P/ Real

    JA
    🌱
    🌱 5 pts

    Bom dia,

    Uma incorporadora do lucro presumido que realizou a venda de um imovel concluído (imóvel este que foi de uma dação), e tributa com presunção de 8% e 12% o IRPJ e CSLL conforme o recebimento, a partir de 2026 passará a ser obrigada ao lucro real.

    Considerando que a receita, custos e impostos correntes e diferidos referente a alienação já foram reconhecidos na contabilidade 100%, visto que trata-se de um imóvel concluído.

    Questiono, como ficará a tributação dos valores restantes a receber que não foram oferecidos a tributação quando a empresa ainda era presumido. Estes valores devem ser oferecidos todos a tributação no 4º trimestre/2025 da migração do presumido para o lucro real como acontece com os rendimentos de aplicações?

    Ou devo constituir o valor restante a receber na ECF parte B no código 2.195 (Atividade Imobiliária - Diferimento da Tributação), marcando a opção SIM na ECF de “realização de valores cuja tributação tenha sido diferida”. E adicionando na parte A conforme os valores que vou recebendo? Ou tem que fazer alguma proporção ou calculo diferente?

    Não encontrei nenhuma solução de consulta sobre o assunto, e a orientação da consultoria foi que a empresa deveria oferecer a tributação todos os valores que não foram recebidos ainda no 4º trimestre/2025 em virtude da migração de regime.

    E sobre os impostos diferidos que foram escriturados na contabilidade quando do presumido, é necessário ajustar alguma coisa contra a conta do patrimônio líquido?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    Olá, João Paulo! Tudo bem?

    O tema realmente gera dúvida, justamente porque não há solução de consulta específica tratando da atividade imobiliária nesse contexto. De toda forma, existe previsão expressa na legislação para os casos de mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real, no sentido de que as receitas auferidas e ainda não recebidas devem ser oferecidas à tributação no período de apuração anterior à mudança do regime, com o recálculo do IRPJ e da CSLL, sem multa ou juros (MP nº 2.158-35/2001, art. 20, e IN RFB nº 1.700/2017).

    Entendo que é com base nesses dispositivos que a consultoria também adotou, a orientação final seria de antecipar a tributação dos valores remanescentes no último período do Lucro Presumido. Como a legislação não traz um detalhamento específico para a atividade imobiliária nesse cenário, acabam surgindo interpretações diferentes, e a decisão tende a considerar também o perfil de risco da empresa.

    Espero ter ajudado.

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