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🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Joana, bom dia.
De acordo com o Artigo 366 do RIR/99, as amostras grátis são consideradas despesas com propaganda. Portanto, não há tributação de PIS e COFINS quando a saída para Amostra Grátis conforme o Art. 1º da Lei 10.833/ 20031. De acordo com o Artigo 366 do RIR/99, as amostras grátis são consideradas despesas com propaganda. Portanto, não há tributação de PIS e COFINS quando a saída para Amostra Grátis conforme o Art. 1º da Lei 10.833/20031.
Amostra grátis poderá ser tributada pelo Difal, caso não tenha a Isenção quando for enviado em tamanho normal e não em amostra.
As embalagens das amostras que, embora destinadas à distribuição gratuita, não sejam amparadas pela isenção do ICMS, por não satisfazerem as condições previstas pela legislação do ICMS, deverão conter a expressão “Amostra Grátis Tributada”.
De qualquer forma, é preciso verificar a legislação do seu estado.
Espero ter ajudado
De acordo com o Artigo 366 do RIR/99, as amostras grátis são consideradas despesas com propaganda. Portanto, não há tributação de PIS e COFINS quando a saída para Amostra Grátis conforme o Art. 1º da Lei 10.833/ 20031. De acordo com o Artigo 366 do RIR/99, as amostras grátis são consideradas despesas com propaganda. Portanto, não há tributação de PIS e COFINS quando a saída para Amostra Grátis conforme o Art. 1º da Lei 10.833/20031.
Amostra grátis poderá ser tributada pelo Difal, caso não tenha a Isenção quando for enviado em tamanho normal e não em amostra.
As embalagens das amostras que, embora destinadas à distribuição gratuita, não sejam amparadas pela isenção do ICMS, por não satisfazerem as condições previstas pela legislação do ICMS, deverão conter a expressão “Amostra Grátis Tributada”.
De qualquer forma, é preciso verificar a legislação do seu estado.
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