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    Isis Lemos
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    Instrução Normativa RFB N 1234/2012, conforme orientado pelo Decreto 48.692/2023, conforme abaixo:

    Art. 2º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens, deverão emitir as notas fiscais, faturas ou recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

    § 1º A partir de 01 de outubro de 2023, os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o "caput" deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.

    § 2º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a contratada providencia as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.

    Alguém sabe me informa se essa regra contempla quem é Optante do Simples Nacional?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    6.809 pts
    Olá Isis, boa tarde.
    As pessoas jurídicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, e demais casos previstos pela IN 1.234/2012, não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme determinação expressa;

    O valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9º da IN RFB º 1.234/2012;
    Espero ter ajudado.

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