Olá!
Minha dúvida seria com relação ao local de prestação do serviço o qual o prestador deve mencionar na nota fiscal.
Segundo Art. 3º Lei 116/2003 o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento do prestador, tendo algumas exceções, certo ?
Na empresa a qual trabalho, temos um caso no qual o prestador realizou um serviço de instalação de forro de gesso (código serviço 07.06), pelo que consultei esse serviço não tem retenção de ISS ...
Na nota fiscal, ele menciona o local da prestação do serviço como "Boituva", porém o mesmo foi realizado na cidade de "Porto Feliz" ... e o prestador é do município de Rafard.
Nesse caso, o serviço foi realizado em outro município não sendo o mesmo do prestador ... mesmo não incorrendo ISS retido o certo seria ele ter destacado como local de prestação do serviço Porto Feliz, que seria o município onde realmente o serviço foi prestado ?
Ou deve-se seguir a premissa de que todo serviço que não esteja destacado como exceção no Art.3º da lei 116/2003 deve -se tomar como local do serviço o município sede do prestador ?
E tem o Art. 4º que diz: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços” …
Estes dois pontos me trouxeram dúvida