Nota de Bonificação com destaque de IPI

    MM
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    Pessoal, fiquei com uma dúvida em relação à emissão de nota fiscal de bonificação.

    Quando a bonificação é de produtos destinados à revenda, há obrigatoriedade de destacar o IPI na nota fiscal de saída? Ou, por se tratar de bonificação, o IPI não deve ser destacado?

    Se possível, gostaria também do embasamento legal (RIPI, IN RFB ou outra legislação aplicável).

    Desde já, agradeço!

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Boa tarde, Mariele,

    Sobre a sua dúvida, o IPI deve sim ser destacado na nota fiscal de saída quando a bonificação envolve produtos sujeitos ao imposto, mesmo não havendo cobrança do valor da mercadoria ao destinatário.

    Isso acontece porque o fato gerador do IPI, conforme o artigo 35 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), com base no artigo 2º da Lei nº 4.502/1964, é a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, independentemente de haver ou não uma contraprestação onerosa. Ou seja, basta o produto sair fisicamente do estabelecimento para que o imposto seja devido, não importando se a operação foi uma venda, uma transferência, uma doação ou uma bonificação.

    A regra geral de valor tributável está no artigo 190 do mesmo Regulamento, que determina que a base de cálculo é o valor total da operação. O problema é que, na bonificação, normalmente não existe um valor cobrado, já que o produto é entregue sem custo ao destinatário como incentivo comercial. Para esses casos, o artigo 192 do RIPI resolve a questão ao determinar que, quando a saída ocorrer a título gratuito, o valor tributável será o preço corrente do produto, ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado ainda o valor tributável mínimo previsto no artigo 195, que evita que a empresa utilize um preço artificialmente baixo para reduzir o imposto devido.

    Vale destacar uma diferença importante em relação ao ICMS. No caso do ICMS, existe entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 457, de que a mercadoria dada em bonificação, quando concedida de forma incondicional, não integra a base de cálculo do imposto estadual, sendo equiparada a um desconto incondicional. Esse entendimento, no entanto, é específico do ICMS e não se aplica ao IPI. A legislação do IPI trata a bonificação como uma saída a título gratuito, tributável normalmente, com um valor tributável próprio definido pelas regras que mencionei acima, exatamente porque o legislador já previu que esse tipo de operação não teria um preço de venda estabelecido.

    Portanto, na prática, ao emitir a nota fiscal de bonificação de produtos destinados à revenda, o estabelecimento industrial ou equiparado deve calcular e destacar o IPI normalmente, utilizando como base de cálculo o preço corrente de mercado do produto, respeitado o valor tributável mínimo, e não simplesmente deixar de destacar o imposto pelo fato de a operação ser gratuita.

    Espero ter ajudado a esclarecer o ponto.

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