Olá Andreia, tudo bem?
A nota fiscal está correta.
No caso das agências de publicidade, existe uma regra específica: os valores que a agência apenas recebe do cliente e repassa para terceiros (como veículos de comunicação ou influenciadores) não compõem a receita tributável da agência.
Ou seja, a receita da agência é apenas a comissão (R$ 2.000,00), e é sobre esse valor que incide o IRRF.
Para manter a conformidade, é importante que a agência entregue também o documento que comprove o repasse dos R$ 8.000,00 à influenciadora, para que fique arquivado junto com a nota e o comprovante de pagamento.
Base legal para essa prática:
Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)
Art. 3º, §§ 1º e 2º: define que a receita tributável da empresa é o valor recebido em operações por conta própria.
Nas operações em conta alheia, a receita da empresa corresponde apenas à comissão ou remuneração recebida, e não aos valores repassados a terceiros.
Legislação do IRRF (Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.234/2012)
Permite que a retenção do IRRF seja feita apenas sobre a parte que constitui receita da agência, ou seja, a comissão.
Espero ter ajudado!