Nota fiscal de agenciamento de influenciador

    AS
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    Me deparei com uma Nota Fiscal emitida por uma agência de publicidade, referente ao agenciamento de uma influenciadora. No documento, constam também dados de uma empresa intermediadora.

    • Valor total da nota: R$ 10.000,00

    • Deduções: R$ 8.000,00 (valor informado como repassado à influenciadora)

    • Base de cálculo: R$ 2.000,00

    • IRRF destacado: sobre os R$ 2.000,00

    Em contato com a empresa, foi informado que a dedução corresponde ao valor a ser repassado à influenciadora.
    Alguém poderia confirmar se essa prática de deduzir e destacar o IRRF apenas sobre o valor líquido da agência está correta?

    Teria alguma aula sobre o assunto?


    Att,

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    Respostas da Comunidade (3)

    TG
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    Olá Andreia, tudo bem?

    A nota fiscal está correta.
    No caso das agências de publicidade, existe uma regra específica: os valores que a agência apenas recebe do cliente e repassa para terceiros (como veículos de comunicação ou influenciadores) não compõem a receita tributável da agência.

    Ou seja, a receita da agência é apenas a comissão (R$ 2.000,00), e é sobre esse valor que incide o IRRF.

    Para manter a conformidade, é importante que a agência entregue também o documento que comprove o repasse dos R$ 8.000,00 à influenciadora, para que fique arquivado junto com a nota e o comprovante de pagamento.

    Base legal para essa prática:

    1. Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)

      • Art. 3º, §§ 1º e 2º: define que a receita tributável da empresa é o valor recebido em operações por conta própria.

      • Nas operações em conta alheia, a receita da empresa corresponde apenas à comissão ou remuneração recebida, e não aos valores repassados a terceiros.

    2. Legislação do IRRF (Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.234/2012)

      • Permite que a retenção do IRRF seja feita apenas sobre a parte que constitui receita da agência, ou seja, a comissão.

    Espero ter ajudado!

    TG
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    🌱 33 pts

    @Gabriela Magnani De Deus Olá, tudo bem?

    Neste caso, é permitido excluir da base de calculo do IRRF as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema.

    Espero ter ajudado!

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