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DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
Art. 3º É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais:
I - dentistas;
II - fisioterapeutas;
III - fonoaudiólogos;
IV - médicos;
V - psicólogos; e
VI - terapeutas ocupacionais
