Olá Josiane
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação deserviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Atenção: a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Nota: A retenção de 3,5% (três e meio por cento) está prevista na IN RFB 2.053/2021 para empresas optantes pela CPRB – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha), sobre a qual falaremos mais adiante.
https://alunos.contabilidadefacilitada.com/137981-departamento-pessoal-na-pratica/3445069-parametrizacao-empresas-simples-nacional-anexo-iv
Espero ter ajudado.