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🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Mariele, boa tarde.
Segundo a legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão são obrigadas a ceder gratuitamente o horário destinado à propaganda eleitoral dos candidatos, partidos e coligações. Esse horário é dividido em dois blocos fixos de 25 minutos cada um, que vão ao ar de segunda a sábado, das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25 no rádio, e das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55 na televisão. Além disso, há também as inserções de 30 ou 60 segundos ao longo da programação, que somam 70 minutos diários, sendo 60% para os candidatos a prefeito e 40% para os candidatos a vereador.
As emissoras de rádio e televisão têm direito a uma compensação fiscal pela cessão do horário eleitoral gratuito, que consiste na dedução do valor correspondente ao dobro da soma das despesas comprovadamente realizadas no período da propaganda eleitoral. Essa dedução é feita no imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real. A compensação fiscal não se aplica às emissoras que optarem pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional.
Para fazer o cálculo da compensação fiscal, as emissoras devem apurar o valor da hora normal de sua programação e multiplicá-lo por dois. Esse valor deve ser aplicado sobre o tempo total cedido à propaganda eleitoral, tanto nos blocos fixos quanto nas inserções. O resultado é o valor que pode ser deduzido do imposto de renda devido pela emissora.
Espero ter ajudado
Segundo a legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão são obrigadas a ceder gratuitamente o horário destinado à propaganda eleitoral dos candidatos, partidos e coligações. Esse horário é dividido em dois blocos fixos de 25 minutos cada um, que vão ao ar de segunda a sábado, das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25 no rádio, e das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55 na televisão. Além disso, há também as inserções de 30 ou 60 segundos ao longo da programação, que somam 70 minutos diários, sendo 60% para os candidatos a prefeito e 40% para os candidatos a vereador.
As emissoras de rádio e televisão têm direito a uma compensação fiscal pela cessão do horário eleitoral gratuito, que consiste na dedução do valor correspondente ao dobro da soma das despesas comprovadamente realizadas no período da propaganda eleitoral. Essa dedução é feita no imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real. A compensação fiscal não se aplica às emissoras que optarem pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional.
Para fazer o cálculo da compensação fiscal, as emissoras devem apurar o valor da hora normal de sua programação e multiplicá-lo por dois. Esse valor deve ser aplicado sobre o tempo total cedido à propaganda eleitoral, tanto nos blocos fixos quanto nas inserções. O resultado é o valor que pode ser deduzido do imposto de renda devido pela emissora.
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