operação de Simples Faturamento (CFOP 5.915), na qual não há incidência/destaque de ICMS,
Boa tarde!
Gostaria de esclarecer o tratamento tributário das operações de venda para entrega futura no contexto da Reforma Tributária (IBS/CBS).
Considerando uma empresa do regime do Lucro Real, em uma operação de Simples Faturamento (CFOP 5.915), na qual não há incidência/destaque de ICMS, entendemos que, na composição da base de cálculo do IBS/CBS, não haverá dedução do valor do ICMS, mas exclusões previstas na legislação (como PIS/COFINS durante o período de transição, quando aplicável).
Diante disso, solicitamos esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
Na Remessa de Entrega Futura (CFOP 5.116), como deverá ser tratado o IBS/CBS? Haverá nova composição de base de cálculo ou a remessa apenas vinculará a entrega física à operação de faturamento, sem nova incidência dos tributos?
Caso o ICMS seja destacado na NF de remessa, esse valor influenciará a base de cálculo do IBS/CBS ou a exclusão do ICMS deverá considerar apenas a nota que representa a operação tributada?
Como essas operações serão consideradas na apuração e no fechamento das obrigações acessórias do IBS/CBS? A base de cálculo será consolidada exclusivamente na nota de simples faturamento, ou haverá reflexos também na nota de remessa?
Existe alguma orientação específica da legislação, das Notas Técnicas da NF-e ou dos manuais de leiaute que discipline esse cenário de venda para entrega futura durante a transição da Reforma Tributária?
Respostas da Comunidade (2)
Bom dia, Darlane,
Essa é uma questão bastante pertinente, porque a Reforma Tributária não se limitou a substituir o ICMS pelo IBS e o PIS/COFINS pela CBS, ela também alterou a lógica do fato gerador desses tributos, e isso tem reflexo direto em operações como a venda para entrega futura.
Vou tratar os quatro pontos na ordem em que você trouxe.
Sobre o tratamento do IBS/CBS na nota de remessa (entrega futura), o raciocínio que faz sentido, e que é coerente com o desenho da Lei Complementar 214/2025, é o seguinte: o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no fornecimento do bem, e para bens materiais esse momento está vinculado, de forma geral, à entrega ou disponibilização do bem ao adquirente, e não à mera formalização comercial da venda. Isso é bem parecido com a lógica que já existe hoje para o ICMS, cujo fato gerador está ligado à circulação física da mercadoria, e por isso a nota de simples faturamento não tem destaque desse imposto. Seguindo essa mesma lógica, a nota de simples faturamento tenderia a continuar sendo apenas um documento de natureza comercial e financeira, sem composição de base de cálculo de IBS/CBS, e a apuração desses tributos ocorreria de fato na nota de remessa, no momento em que o bem efetivamente sai do estabelecimento em direção ao comprador. Dito isso, é importante que você saiba que essa é a interpretação mais coerente com a estrutura geral da lei, mas a regulamentação específica e detalhada desse cenário, com todos os desdobramentos operacionais, ainda está sendo construída pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, então não há, até o momento, uma resposta fechada e definitiva publicada para esse caso específico.
Quanto ao ICMS eventualmente destacado na nota de remessa, ele não deve influenciar a apuração do IBS/CBS. Durante o período de transição, os tributos antigos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) e os novos (IBS e CBS) convivem, mas são apurados de forma independente, cada um com sua própria base de cálculo e sua própria sistemática. Não existe uma dedução cruzada entre o ICMS destacado numa nota e a base do IBS/CBS apurada em outra. A exclusão de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IBS/CBS, prevista para o período de transição, diz respeito à composição da própria base de cálculo desses novos tributos naquela operação especificamente, e não a um mecanismo de compensação entre notas fiscais distintas.
Sobre a apuração e o fechamento das obrigações acessórias, esse ponto ainda depende bastante da regulamentação do leiaute de escrituração fiscal e da futura sistemática de apuração assistida do IBS/CBS, que está sendo desenhada em conjunto pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. A expectativa, com base na estrutura geral da lei, é que cada documento fiscal reflita o evento que lhe é próprio, ou seja, a nota de remessa compondo o fato gerador do IBS/CBS e a nota de simples faturamento permanecendo relevante para outros fins, como o regime de competência do IRPJ e da CSLL. Mas a forma exata como isso vai aparecer na escrituração, e se haverá algum tratamento diferenciado ou campo específico para esse tipo de operação, ainda não está totalmente consolidada nas normas publicadas até agora.
Por fim, sobre orientações específicas em Notas Técnicas da NF-e ou manuais de leiaute, existem sim Notas Técnicas em publicação progressiva tratando da inclusão dos grupos de tributos do IBS e da CBS no leiaute da nota fiscal eletrônica, mas não tenho segurança para afirmar que já exista uma nota técnica específica disciplinando exatamente o cenário de venda para entrega futura durante a transição. Esse é um tipo de detalhe operacional que costuma vir em atualizações posteriores, conforme os problemas práticos vão sendo identificados pelo mercado e pelos próprios softwares de emissão de nota fiscal. O caminho mais seguro aqui é acompanhar diretamente o portal nacional da NF-e, o site comitegestor.gov.br e os comunicados da Receita Federal, já que essas são as fontes que vão trazer a posição oficial e atualizada conforme as Notas Técnicas forem publicadas.
De forma resumida, a lógica geral aponta para a manutenção do mesmo raciocínio hoje aplicado ao ICMS, com a base de cálculo do IBS/CBS sendo formada na nota de remessa e não na de simples faturamento, mas o detalhamento normativo completo desse cenário específico ainda está em construção, o que é comum nesse momento inicial da implementação da reforma.
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