Olá, Camila. Tudo bem?
O crédito de ICMS sobre a compra de combustíveis para uso na frota de entrega deve ser aproveitado proporcionalmente às operações que dão direito ao crédito, ou seja, não é integral, mas sim relativo às vendas tributadas.
No caso de notas em que o ICMS já foi retido anteriormente por substituição tributária, o cálculo do crédito deve seguir a legislação específica. Conforme a IOB, o valor do crédito deve ser calculado com base no que é informado no “Grupo N08a – Grupo Tributação do ICMS = 61”, considerando:
a quantidade tributada retida anteriormente;
a alíquota ad rem do imposto retido;
o valor do ICMS retido anteriormente (quantidade × alíquota ad rem).
Essa orientação está prevista na Decisão Normativa SRE nº 2/2024, item 1, e na Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.5, além do procedimento ICMS/SP – Crédito Fiscal, item 3.22.1. Recomendo essa leitura também.
Então, você pode aproveitar os créditos, mas sempre de forma proporcional às operações que geram direito, e seguindo os critérios de cálculo para combustíveis monofásicos.
Espero ter ajudado.