Olá Itacuã, tudo bem?
De acordo com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações com bens, materiais ou imateriais, e serviços. Portanto, não incidem sobre receitas financeiras nem rendimentos de aplicações, como juros, dividendos ou variações monetárias, desde que essas receitas não envolvam prestação de serviços financeiros.
Sobre bônus, o tratamento depende da natureza:
Bônus como abatimento de custos ou incentivos comerciais (como descontos sobre compras): não configuram operação com bem ou serviço, por isso, não sofrem IBS/CBS.
Bônus que representem prestação de serviço ou remuneração por contrapartida específica podem ser enquadrados como operação tributável, mas isso deve ser analisado caso a caso.
Espero ter ajudado!