Olá Andressa, tudo bem?
A imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal abrange impostos, como IRPJ, IPI, ICMS e ISS, desde que a entidade sem fins lucrativos atenda aos requisitos legais e aplique suas receitas nas finalidades essenciais.
No entanto, PIS e Cofins são contribuições sociais, e por isso, a imunidade constitucional não se aplica diretamente a eles. Para essas contribuições, o que pode ocorrer é a isenção ou não incidência, desde que a receita da entidade decorra de atividades relacionadas aos seus objetivos sociais e não envolva habitualidade ou finalidade comercial.
É necessário então analisar:
– Se essas atividades estão diretamente relacionadas com a finalidade essencial da entidade;
– Se há habitualidade e intenção de lucro nessas operações;
– Como está a estrutura jurídica e estatutária da entidade.
Caso essas receitas sejam consideradas atividades econômicas, é possível que a Receita Federal entenda que há incidência de PIS e Cofins.
Por isso, o ideal é avaliar o caso concreto com base na legislação e, se necessário, solicitar uma consulta formal à Receita Federal ou buscar apoio em consultorias como IOB ou Econet para verificar entendimentos atualizados e decisões administrativas sobre o tema.
Espero ter ajudado!