Olá Keven, boa noite,
Sou de SP, pode explicar com mais detalhes a situação?
Espero te ajudar
(sem título)
Boa Tarde, Pessoal alguém aqui faz ISS de tomador e prestador, na cidade de São Paulo SP, eU estou com problema o tomador nessa cidade ele não retém os códigos que a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, pede para ser retido, tem base legal para acontecer isso lá?
Respostas da Comunidade (5)
A gente tem uma empresa com varias atividades,
1.01, 1.02, 1,04, 1,05, 1,06, 1.07 1.08, 17.24, 8.02,10.09, 17.10, 14.06, 12.08, 12.17, 7.05, 7.02.
O que acontece que tem alguns serviços ai em cima que são retidos pelo tomador, a empresa que fazemos é prestadora sabe me dizer porque em São Paulo quando o prestador e tomador é de são Paulo o prestador fica responsável por reter?
A questão é que tem atividade que esta no anexo III e IV, e o que foi feito anteriormente pelo contador dele é ter colocado ele como retido no sistema, excluindo do calculo da PGDAS do Simples, entendo que tem serviço que não é retido citado acima mas tem outros que deveriam ser correto?
@Keven Ramon Marques Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com as alterações subsequentes, a responsabilidade pela retenção do ISS pode recair sobre o tomador ou o prestador do serviço, dependendo do tipo de serviço e da situação específica. Alguns serviços específicos, como os listados nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05, têm a retenção do ISS pelo tomador quando prestados dentro do município de São Paulo.
Para empresas enquadradas no Simples Nacional, a retenção do ISS pode ser feita pelo tomador do serviço, especialmente quando o serviço é prestado fora do estabelecimento do prestador. É uma questão de legislação municipal mesmo.
Em relação ao sistema, o que você usa não classifica a retenção de acordo com a nota fiscal? se nao, você precisa fazer manualmente.
Pela lei municipal13701/2023, entendo que o prestador nosso cliente por ser microempresa tira a obrigatoriedade de sofrer retenção é isso?
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