(sem título)

    GS
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    Olá, gostaria de um apoio no entendimento da tributação do ICMS no estado de São Paulo, nas vendas de produtor rural de colheita de amendoim para indústria. Pelo que identifiquei seria diferido conforme o Art 350 do RICMS/SP, mas gostaria de confirma. Alguém poderia me ajudar no entendimento?

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    Respostas da Comunidade (1)

    RG
    2.921 pts

    Olá @Gabriela Camargo Pereira Da Silva, boa tarde! Uma operação com diferimento do ICMS, consiste na prorrogação do recolhimento do imposto para etapa posterior, ou seja, haverá o pagamento em momento futuro em relação à fatos geradores já ocorridos, porém, sem o recolhimento do ICMS, em razão destes estarem diferidos.

    A saída interna promovida por produtor rural paulista, terá o ICMS diferido quando destinada aos estabelecimentos a seguir indicados, os quais ficarão responsáveis pelo recolhimento do imposto. São eles:

    • a) comerciante,

    • b) industrial,

    • c) cooperativa ou

    • d) qualquer outro contribuinte, desde que, não seja consumidor final ou outro produtor rural.


    Nos casos em que a operação for amparada pelo diferimento do ICMS, caberá ao produtor rural, indicar, de maneira expressa, essa informação na nota fiscal da saída.

    ( RICMS-SP/2000 , art. 260 ; art. 428 )

    Espero ter ajudado!

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