Olá @Gabriela Camargo Pereira Da Silva, boa tarde! Uma operação com diferimento do ICMS, consiste na prorrogação do recolhimento do imposto para etapa posterior, ou seja, haverá o pagamento em momento futuro em relação à fatos geradores já ocorridos, porém, sem o recolhimento do ICMS, em razão destes estarem diferidos.
A saída interna promovida por produtor rural paulista, terá o ICMS diferido quando destinada aos estabelecimentos a seguir indicados, os quais ficarão responsáveis pelo recolhimento do imposto. São eles:
a) comerciante,
b) industrial,
c) cooperativa ou
d) qualquer outro contribuinte, desde que, não seja consumidor final ou outro produtor rural.
Nos casos em que a operação for amparada pelo diferimento do ICMS, caberá ao produtor rural, indicar, de maneira expressa, essa informação na nota fiscal da saída.
( RICMS-SP/2000 , art. 260 ; art. 428 )
Espero ter ajudado!