Olá, Maria Izabel! Tudo bem?
Pela sistemática do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 3º e art. 18), toda a receita bruta da empresa é composta pelo produto da venda de bens e serviços em conta própria. Quando o valor total entra na conta PJ, a Receita entende que todo o montante é receita tributável, salvo se houver prova documental de que parte corresponde a valores de terceiros.
No cenário descrito, para tributar apenas a mão de obra, é necessário reestruturar a operação:
Opção 1: manter a compra do kit no nome do cliente e pagamento direto à distribuidora, ficando na conta PJ apenas o valor do serviço, que será tributado normalmente (o mais indicado).
Opção 2: formalizar contrato de mandato ou intermediação, com cláusulas claras de que a empresa recebe valores em nome do cliente e repassa ao fornecedor. Esse contrato deve especificar responsabilidades, valores, prazos e forma de repasse. Contabilmente, o valor do kit deve ser registrado como “valores a repassar” (passivo) e não como receita. O contrato pode ser elaborado por advogado especializado em direito empresarial/tributário, com participação do contador para alinhar à escrituração fiscal.
Opção 3: avaliar a viabilidade de outro regime tributário (como Lucro Presumido), caso a forma de operação inviabilize o pagamento dos tributos no Simples.
Para elaboração do contrato, recomenda-se envolver profissional jurídico para redigir conforme o Código Civil (arts. 653 a 692, que tratam do mandato) e preservar a validade legal. E você, contadora, deverá adequar a escrituração com base no CPC 47 e ITG 2000.
Também é recomendável a consulta a plataformas de apoio tributário, como IOB ou Econet, para confirmar o entendimento sobre a operação e obter eventuais atualizações ou interpretações específicas aplicáveis ao município e ao setor de energia solar.
Sem contrato e sem escrituração adequada, qualquer valor creditado na conta PJ será considerado receita pela Receita Federal e tributado integralmente.
Base legal: LC 123/2006, art. 3º, §1º; art. 18, §3º; Código Civil, arts. 653 a 692; CPC 47; ITG 2000; Parecer Normativo CST nº 6/1986; precedentes CARF sobre receitas de terceiros.
Espero ter ajudado!