(sem título)

    CP
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    Alguém poderia me responder se os Escritórios de Contabilidades, optantes pelo Simples Nacional, mas que farão a opção pelo recolhimento por fora da IBS e CBS, poderá usufruir da redução da base de calculo de 30%, para apurar o recolhimento desses dois impostos?

    Pergunto porque no Manual de Reforma Tributaria editado por voces, fala que somente os escritórios Não Optante pelo Simples, estarão dentro dessa redução de 30%, divergente de muitos concorrentes que dizem que mesmo Optante Pelo Simples, farão jus a redução dos 30%

    Quando emitir a NFPS para meu cliente, com a redução de 30%, que será destacado na nota, ele PJ tributado pelo Lucro Real, deverá creditar-se do valor destacado na NFPS, ou seja com a redução, ou ele poderá aproveitar alíquota cheia de 100%, como faz hoje com o PIS e Cofins, que aproveita o credito de 9,25% sobre o valor total da nota.

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    Respostas da Comunidade (3)

    ER
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    🌱 6 pts

    Olá Cleber.
    Artigo Art. 127 da Lei complementar 214 . Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:

    I - administradores;

    II - advogados;

    III - arquitetos e urbanistas;

    IV - assistentes sociais;

    V - bibliotecários;

    VI - biólogos;

    VII - contabilistas;

    VIII - economistas;

    IX - economistas domésticos;

    X - profissionais de educação física;

    XI - engenheiros e agrônomos;

    XII - estatísticos;

    XIII - médicos veterinários e zootecnistas;

    XIV - museólogos;

    XV - químicos;

    XVI - profissionais de relações públicas;

    XVII - técnicos industriais; e

    XVIII - técnicos agrícolas.

    § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:

    I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

    II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;

    b) não tenha como sócio pessoa jurídica;

    c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;

    d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

    e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

    § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:

    I - a natureza jurídica da sociedade;

    II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

    III - a forma de distribuição de lucros.


    Por gentileza, poderia me envie o link do arquivo mencionado para análise?
    Espero ter ajudado

    CP
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    🌱 0 pts

    Ola, Edilene,

    Essa Lei Citada por você eu entendi, porem na pagina 66 do e-book reforma tributaria esquematizada, logo após a citação da referida Lei, existe um paragrafo destacado com os seguintes dizeres: “ ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE QUE NAO ESTEJAM NO SIMPLES NACIONAL: ESTAO DENTRO DA REDUZAO DE 30% PARA O IBS/CBS.” isso gerou uma duvida por que na minha opinião seria mais fácil apenas dizer que todos os escritórios contábeis e profissionais liberais farão jus a redução dos 30%.


    poderia me ajudar quanto a essa outra parte da duvida ?…..”Quando emitir a NFPS para meu cliente, com a redução de 30%, que será destacado na nota, ele PJ tributado pelo Lucro Real, deverá creditar-se do valor destacado na NFPS, ou seja com a redução, ou ele poderá aproveitar alíquota cheia de 100%, como faz hoje com o PIS e Cofins, que aproveita o credito de 9,25% sobre o valor total da nota.”

    ER
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    🌱 6 pts

    @Cleber Massafera Pereira Olá,
    O e-book destaca os que estão fora do Simples Nacional, pois o Simples já tem tratamento tributário diferenciado. A redução de 30% é aplicada sobre a alíquota padrão de IBS/CBS, mas somente para prestadores que se enquadram nos critérios do Art. 127 da LC 214/2025, ainda assim, tecnicamente para se beneficiar dessa redução, precisará tributá-los fora do Simples nacional.
    Quanto aos créditos, a empresa tomadora do serviço passa a apropriar o percentual de tributo efetivamente declarado e recolhido, no seu caso, com a redução.
    Espero ter ajudado, bons estudos!

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