Olá Daiana
Na construção civil, a LC 214/2025 estabelece um regime específico com alíquota reduzida de IBS e CBS, previsto nos artigos 235 a 240. Esse regime foi criado para evitar aumento de carga tributária sobre obras e incorporações durante o período de transição (2026–2033).
Em São Paulo, as notas fiscais emitidas em janeiro de 2026 ainda não precisam conter IBS e CBS, pois o sistema nacional (Comitê Gestor + Receita Federal) ainda está em fase de implantação. Assim, não há penalidade por não ter informado esses tributos nas primeiras NFS, desde que o ISS esteja sendo recolhido normalmente.
Nas próximas emissões, é recomendável já se preparar para a nova estrutura fiscal:
Usar o código NBS correspondente ao serviço de construção (exemplo: 43.99-7/99) até que saia a nova tabela nacional;
Manter o CST do ISS até que o CST próprio do IBS/CBS seja regulamentado;
Aplicar a alíquota reduzida da construção civil, que deve representar cerca de 40% da alíquota geral, conforme ato conjunto futuro.
Não informar IBS e CBS agora não gera débito retroativo, mas pode impactar o histórico eletrônico de crédito e o controle de dados na transição. Por isso, o ideal é começar a adaptar o sistema de emissão e os controles internos.
Espero ter ajudado.