Olá Cristiane
Para empresa de bufê no Lucro Presumido na Bahia, com inscrição estadual ativa, as compras interestaduais de mercadorias sem ICMS-ST está sujeita ao ICMS antecipação parcial, mesmo sendo empresa prestadora de serviços. Mas o art. 272 do ICMS/BA prevê uma exceção:
Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I – a diferença de alíquotas:
a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:
2 – microempresas e empresas de pequeno porte;
O regime do fornecedor (Lucro Presumido ou Simples Nacional) não afasta a obrigação do adquirente baiano. Para empresas de serviços, esse ICMS não gera crédito e vira custo. Caso a empresa cancele a inscrição estadual e atue exclusivamente como prestadora de serviços, poderá comprar fora do estado como consumidor final, deixando de recolher ICMS antecipação parcial, permanecendo apenas com o ICMS embutido no preço (e eventual DIFAL recolhido pelo remetente, quando aplicável).
Em regra, para bufês na BA, manter IE ativa tende a aumentar o custo tributário, sendo recomendável avaliar o cancelamento da IE como estratégia lícita de planejamento.
Espero ter ajudado.