(sem título)

    CS
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    Bom dia,

    Um empresa do lucro presumido na Bahia CNAE 5620-1/02 serviço de alimentação para eventos e recepções - bufê, com inscrição estadual ativa.


    Compra de fora do estado os itens abaixo:

    NCM 70132800
    CST 000
    CFOP 6102
    PRODUTO: TAÇA DE VINHO
    FORNECEDOR DE SÃO PAULO LUCRO PRESUMIDO


    NCM 39264000
    CSOSN 102
    CFOP 6108
    PRODUTO: BANDEJA ALTA ACRILICO
    FORNECEDOR DE SÃO PAULO SIMPLES NACIONAL


    NCM 94034000
    CST 000
    CFOP 6120
    PRODUTO: ARMÁRIO DE COZINHA PARA PIA
    FORNECEDOR DE PE
    OBS: NA NOTA FISCAL TEM A INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO, PORÉM NÃO TEM DESTAQUE DE ICMS E BASE DE CALCULO.


    NCM 70134900
    CST 000
    CFOP 6102
    PRODUTO: GARRAFA DE WHISKY
    FORNECEDOR DE ES

    Para empresas de SERVIÇO do LUCRO PRESUMIDO, como fica o ICMS ANTECIPAÇÂO PARCIAL? O que pode ser USO CONSUMO ou IMOBILIZADO? ( Sendo IMOBILIZADO paga antecipação? )


    Se essa empresa CANCELAR INSCRIÇÃO ESTADUAL, pode comprar fora do Estado como consumidor final e assim deixar de pagar ICMS ANTECIPAÇÃO?

    Obrigada,

    2 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    Olá Cristiane

    Para empresa de bufê no Lucro Presumido na Bahia, com inscrição estadual ativa, as compras interestaduais de mercadorias sem ICMS-ST está sujeita ao ICMS antecipação parcial, mesmo sendo empresa prestadora de serviços. Mas o art. 272 do ICMS/BA prevê uma exceção:


    Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:

    I – a diferença de alíquotas:

    a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:

    2 – microempresas e empresas de pequeno porte;


    O regime do fornecedor (Lucro Presumido ou Simples Nacional) não afasta a obrigação do adquirente baiano. Para empresas de serviços, esse ICMS não gera crédito e vira custo. Caso a empresa cancele a inscrição estadual e atue exclusivamente como prestadora de serviços, poderá comprar fora do estado como consumidor final, deixando de recolher ICMS antecipação parcial, permanecendo apenas com o ICMS embutido no preço (e eventual DIFAL recolhido pelo remetente, quando aplicável).

    Em regra, para bufês na BA, manter IE ativa tende a aumentar o custo tributário, sendo recomendável avaliar o cancelamento da IE como estratégia lícita de planejamento.


    Espero ter ajudado.

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