(sem título)

    JF
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    ESSA REGRA DE ISENÇÃO POR 18O DIAS PARA CONSERTO OU REPARO, ELA SE APLICA PARA OS CASOS DE MERCADORIA IMPORTADA COM DEFEITO ?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
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    Olá, bom dia!

    Temos a base legal para esta dúvida na IN RFB nº 2.050/2021, que diz no seu artigo 4°:

    § 1º A DU-E a que se refere o caput deverá ser:

    I - registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico; e

    II - instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º.


    O prazo pode ser excedido, em alguns casos, conforme o parágrafo segundo do referido artigo:

    II - instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º.


    É importante lembrar, que a questão de reparos para produtos que foram importados, seguem legislação aduaneira própria. Logo, é importante seguir o que se pede a legislação, para evitar problemas com a fiscalização.

    Legislação indicada: IN RFB nº 2.050/2021.


    Espero ter ajudado.

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