Olá, bom dia!
Temos a base legal para esta dúvida na IN RFB nº 2.050/2021, que diz no seu artigo 4°:
§ 1º A DU-E a que se refere o caput deverá ser:
I - registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico; e
II - instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º.
O prazo pode ser excedido, em alguns casos, conforme o parágrafo segundo do referido artigo:
II - instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º.
É importante lembrar, que a questão de reparos para produtos que foram importados, seguem legislação aduaneira própria. Logo, é importante seguir o que se pede a legislação, para evitar problemas com a fiscalização.
Legislação indicada: IN RFB nº 2.050/2021.
Espero ter ajudado.
