Olá, boa tarde!
A legislação brasileira, com base no Ajuste SINIEF 02/18, não estabelece uma quantidade máxima numérica (número de unidades) para remessa para demonstração. A regra baseia-se na necessidade justificada para a demonstração do produto.
Na Cláusula segunda do Ajuste INIEF 02/18, temos explicitamente: “Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto”.
Ou seja, não há um número padrão para se determinar a quantidade. Mas a legislação orienta que a quantidade deve ser a quantidade necessária para que possa conhecer o produto de fato.
Espero ter ajudado.
