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🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Juliana, boa noite.
É proibido associarem-se advogado e contador para a prestação de serviços contábeis e jurídicos. Tal sociedade não é registrável e, se por descuido tiver êxito, é nulo o registro de pleno direito, porque inexistente no mundo jurídico. Deve ser censurado o advogado que diligencia a regularização no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, numa demonstração de total desconhecimento dos preceitos estatutários e da existência, funções e competência da Comissão das Sociedades de Advogados. Inteligência dos arts. 15, 16 e §§, 31 caput, 34, I e II do EAOAB e 119 a 121 do Regimento Interno da OAB/SP.
Espero ter ajudado
É proibido associarem-se advogado e contador para a prestação de serviços contábeis e jurídicos. Tal sociedade não é registrável e, se por descuido tiver êxito, é nulo o registro de pleno direito, porque inexistente no mundo jurídico. Deve ser censurado o advogado que diligencia a regularização no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, numa demonstração de total desconhecimento dos preceitos estatutários e da existência, funções e competência da Comissão das Sociedades de Advogados. Inteligência dos arts. 15, 16 e §§, 31 caput, 34, I e II do EAOAB e 119 a 121 do Regimento Interno da OAB/SP.
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