(sem título)

    TS
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    Boa noite.

    1 - Empresa do simples nacional que presta serviço para setor público sobre o regime de cessão de mão de obra pode reter o INNS?

    2- Se a prestação de serviço for executada pelo sócio da empresa do simples nacional não há a retenção do INSS?


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    Respostas da Comunidade (2)

    ER
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    Olá Tamires, boa noite.

    1 - A empresa do Simples Nacional que presta serviço para o setor público sobre o regime de cessão de mão de obra pode reter o INSS, desde que cumpra os seguintes requisitos:
    • A empresa deve estar tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, que abrange os serviços de construção civil, vigilância, limpeza, conservação e outros.
    • A empresa deve emitir nota fiscal ou fatura com destaque da retenção de 11% sobre o valor bruto do serviço.
    • A empresa deve recolher a retenção ao INSS até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
    Se a empresa não cumprir esses requisitos, ela ficará dispensada de reter e recolher o INSS, mas deverá informar à tomadora do serviço que não há retenção e que deverá arcar com a contribuição previdenciária.
    2 - Se a prestação de serviço for executada pelo sócio da empresa do Simples Nacional, não há a retenção do INSS, desde que cumpra os seguintes requisitos:
    • A empresa não possua empregados.
    • O serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio.
    • O faturamento da empresa no mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
    Se a empresa não cumprir esses requisitos, ela deverá reter e recolher o INSS como qualquer outra empresa optante pelo Simples Nacional.Espero ter esclarecido as suas dúvidas
    TS
    🌱
    🌱 0 pts
    Boa tarde Edilene.
    Estou estudando a lei do simples nacional e as empresas que não estão no anexo IV podem sim prestar serviços sobre o regime de cessão de mão de obra, porém a lei do Simples Nacional n° 123/2006 no artigo 17 não permite que os outros anexos tenham este tipo de regime, devendo assim ser desenquadrado do simples nacional. Esta correto este entendimento ? 

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