Edilene / Felipe, boa noite!
Compartilhando o meu entendimento.
A partir da competência do mês de Maio/23, o código 0561 informado no e-social e transmitido através da DCTFWeb, não deve ser informado na DCTF Mensal. Por outro lado, deverão ser informados na DCTF Mensal o código 0561 que não foi informado no e-social e consequentemente não foi transmitido pelo DCTFWeb.
Vejamos o que diz o parecer da RFB:
"Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de
DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023."
Base Legal:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2137, DE 21 DE MARÇO DE 2023"Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. § 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473. § 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04."
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129699