Boa tarde, Bruna,
Não, os valores dos itens 02 e 03 não correspondem ao custo histórico, ou seja, não são os valores efetivamente gastos na construção, na instalação, no plantio ou no melhoramento das pastagens e florestas. O que se pede ali é o valor de mercado dessas benfeitorias e culturas na data de referência da declaração, que é 1º de janeiro do ano-calendário a que se refere o ITR.
A lógica por trás dessa apuração é a seguinte: o item 01, Valor total do imóvel, também não é o custo de aquisição, e sim o valor de mercado do imóvel como um todo, incluindo terra, construções, benfeitorias, culturas e pastagens. A partir desse valor total de mercado, subtraem-se os valores de mercado das construções, instalações e benfeitorias, e também os valores de mercado das culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. O resultado dessa subtração é o Valor da Terra Nua, que representa apenas o valor da terra em si, sem nenhuma benfeitoria ou cultivo, como se estivesse no seu estado original.
Esse Valor da Terra Nua é justamente a base de cálculo do ITR, e é sobre ele que incidem as alíquotas do imposto, que variam conforme a área total do imóvel e o grau de utilização da terra.
Na prática, esses valores de mercado costumam ser apurados por meio de laudo de avaliação, ou com base em referências de mercado da região, como valores praticados para terras nuas, benfeitorias e culturas semelhantes na localidade do imóvel. O contribuinte deve guardar essa documentação, pois a Receita Federal pode solicitar comprovação desses valores em caso de fiscalização.
Vale destacar também que, para fins de ITR, é comum que o valor atribuído à terra nua não seja inferior ao Valor da Terra Nua utilizado como referência pelo próprio sistema da Receita, o chamado VTN de referência, divulgado pelas Secretarias de Fazenda estaduais e municipais. Caso o valor declarado seja muito inferior a essa referência, isso pode gerar questionamentos no cruzamento de informações realizado pela Receita Federal.
