Olá Regiane
Na verdade depende.
LC 116/03
Regra Geral: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: …
Dentro desse anexo você encontra as exceções a regra geral, os serviços que precisam ter retenção na Fonte.
Considerando o Serviço de Perícia Contábil, podemos analisar o art. 4º da Lei:
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
O Períto é a unidade produtiva, ou seja, seu conhecimento pode ser prestado em seu endereço Fiscal mas para empresas ou pessoas de outros locais. E nesse caso, o art. 4º diz que o ISS é devido ao local onde ele presta o serviço. Se esse Períto se dirigir a outro munínicipio e lá prestar seu Serviço, terá a retenção do ISS, caso ele o faça de sua residencia ou Endereço Fiscal, não terá a retenção.
A retenção pode ocorrer independentemente do regime tributário (Simples Nacional ou não), mas as alíquotas podem variar.
Espero ter Ajudado.