Olá Eduardo
Para empresas do Simples Nacional do ramo de hortifrúti, como venda de alface in natura, o fato de o produto ser isento de IPI na TIPI não autoriza zerar PIS e COFINS no PGDAS-D. No Simples Nacional, PIS e COFINS são devidos normalmente, pois o regime é unificado e não reproduz isenções do regime cumulativo ou não cumulativo. A alface não é produto monofásico, portanto não se marca PIS/COFINS monofásico no PGDAS, e zerar esses tributos seria erro com risco de autuação.
Quanto ao ICMS, pode haver isenção ou redução de base para hortifrutigranjeiros in natura, mas isso depende exclusivamente da legislação do Estado (RICMS ou Convênios ICMS). Somente se houver previsão legal expressa é que a receita pode ser segregada no PGDAS como com isenção ou redução de ICMS, retirando total ou parcialmente o ICMS da alíquota do Simples.
Assim, o procedimento correto é: tributar a venda de alface no Anexo I (comércio), manter PIS e COFINS na alíquota do Simples e verificar a legislação estadual para tratar corretamente o ICMS, evitando tanto pagamento a maior quanto risco fiscal.
Espero ter ajudado.