Reforma Tributária

    LN
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    🌱 0 pts

    Boa tarde!


    Poderiam esclarecer alguns pontos em relação à Reforma Tributária:


    > em relação ao débito deverá existir a contabilização, mesmo o valor não ser somado ao total dos DFe's, tanto da CBS quanto do IBS?

    > a empresa deverá creditar os valores das entradas,  caso positivo, os créditos somente serão apropriados nos pagamentos aos fornecedores?

    > sendo efetuadas as contabilizações e havendo passivo tributário, o mesmo deverá ser baixado para não impactar o resultado? ou

    > caso a empresa reconheça o valor da CBS, o mesmo deverá ser deduzido do PIS e da COFINS?

    > nos casos de adiantamentos de clientes, a empresa deverá emitir uma nota de débito para futura compensação no momento da venda?

    > em relação às receitas financeiras a empresa deverá emitir notas de débitos, sendo positivo em qual prazo?

    > em 2026 vai existir a apuração assistida?

    1 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    Olá Luis, tudo bem?

    1 - Sim. Mas nós temos uma aula específica sobre este tema, tratando dos impactos da reforma tributária no setor contábil. Recomendo que assista para te auxiliar melhor neste ponto:

    https://alunos.contabilidadefacilitada.com/123129-lives-setor-contabil/5110983-entenda-os-impactos-da-reforma-tributaria-no-setor-contabil-o-que-fazer-

    2 - Sim, as empresas poderão creditar os valores das entradas, desde que não sejam para uso ou consumo pessoal. Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que a empresa seja adquirente de bens ou serviços. A apropriação dos créditos não está condicionada apenas aos pagamentos aos fornecedores, mas sim à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico hábil e idôneo.

    3 - Se o tributo é devido, entendo que sim, o passivo deve ser reconhecido normalmente. Eventuais compensações serão tratadas posteriormente, mas isso não elimina o reconhecimento contábil.

    4 - Em 2026, as notas fiscais terão apenas o destaque do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%), sem recolhimento desses tributos nesse ano. Fundamento legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 348.

    5 - No caso de adiantamentos de clientes, o pagamento antecipado configura fato gerador, conforme o art. 10, §4º da Lei Complementar nº 214/2025. Assim, deverá haver emissão de documento fiscal para registrar esse adiantamento. A regulamentação ainda definirá qual será exatamente esse documento (nota de débito, nota específica, etc.).

    6 - IBS e CBS não incidem sobre rendimentos financeiros, exceto nos regimes específicos de serviços financeiros e nos casos de juros, multas e encargos relacionados à própria operação. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, V, e art. 12, §1º, II.

    7 - Sim, a apuração assistida está prevista para começar em 2026, mas ainda depende de regulamentação quanto ao funcionamento e aos procedimentos operacionais.


    Luis, gostaríamos apenas de reforçar, em relação à 2ª regra da comunidade, a importância de que cada postagem contenha apenas uma dúvida por vez. Assim, conseguimos manter o fórum mais organizado e garantir que todas as moderadoras possam visualizar e responder as dúvidas de todos com mais agilidade.

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