REFORMA TRIBUTÁRIA: EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL e OUTROS

    DM
    🌱
    🌱 82 pts

    Olá,

    Desde do ano passado se discuti da Reforma Tributária e todo mês se tem novas publicações, retificações e nada ainda fica totalmente defenido, tenho várias duvidas e espero que todos aqui do forum possam me ajudar. Dúvidas:

    1- A partir de setembro de 2026, é para se escolher como que vai apurar o imposto do simples nacional por DENTRO ou POR FORA, preciso de exemplos praticos, para compreender, a memoria de calculo e de como eu posso, estudar os meus clientes. Aqui onde trabalho meus clientes, são clinicas de exames, farmarcias e prestação de serviço de Tecnologia, locações de equipamentos medicos. São esses seguimentos que trabalhamos no simples nacional. Podem me ajudar a entender de forma clara e prática a mudança no simples nacional?

    2- Sei que vai poder gerar ou aproveitar credito, como seria isso? Como saber se posso gerar ou aproveitar credito? São para todos os timpos de empresas? Ou será para certo tipos de empresa?

    3- Aproveitando, gostaria de exemplos práticos do split payment. Qual seria a relação do split payment com a nota fiscal? O prestador de serviço só vai poder GERAR a guia do imposto, se o tomador pagar a NF? Ou o split payment é referente ao credito? O valor que já virar destacada na NF, de IBS/CBS é o valor da guia que tenho gerar mensalmente? Ou o valor que já virar destacada na NF de IBS/CBS é o credito?

    4- No simples nacional ou no regime normal, já se sabe qual vai ser a aliquota do IBS/CBS? No caso sou de Goiânia-GO, onde ver essas aliquotas? Já se uma regra ou formula de apurar o IBS/CBS? No REGIME NORMAL, já se tem o codifo de guia, para diferenciar o IBS/CBS?

    5- Em Goiãnia, até o momento, ele disponibilizou o sistema NOTA CONTRAL, para os contribuintes gerar a NF, aqui habilita o campo de TIPO DE ENTE GOVERNAMENTAL, como e onde posso saber se será União, Estado, Distrito Federal ou Municipio? Aqui habilita o TIPO DE OPERAÇÃO, qual é a diferença e o que vai impactar se eu escolher: Fornecimento com pagamento posterior ou Recebimento do pagamento com fornecimento já realizado ou fornecimento com pagamento já realizado ou recebimento do pagamento com fornecimento posterior ou fornecimento e recebimento do pagamento concomitantes?

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    Conta com a ajuda de todos.

    Atenciosamente,

    1 respostas54 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Bom dia, Diana,

    Suas dúvidas são bem pertinentes, porque essa fase de transição realmente ainda tem muitos pontos sendo regulamentados mês a mês. Vou tentar organizar a resposta seguindo a ordem das suas perguntas.

    Sobre a apuração por dentro ou por fora no Simples Nacional

    A partir da vigência da cobrança do IBS e da CBS, as empresas do Simples Nacional passam a ter uma escolha importante em relação a esses dois tributos. A primeira opção é permanecer no regime unificado, ou seja, continuar recolhendo tudo dentro do DAS, como já é feito hoje com o ICMS e o ISS embutidos na alíquota do Simples. Nesse caso, o IBS e a CBS ficam por dentro do DAS, e a empresa não precisa apurar esses tributos separadamente, mas em compensação ela só transfere ao seu cliente um crédito presumido, calculado com base em um percentual da alíquota do Simples, e não o crédito integral do valor destacado na nota.

    A segunda opção é a chamada apuração regular, ou por fora, na qual a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e INSS, mas passa a apurar o IBS e a CBS separadamente, fora do DAS, seguindo a mesma lógica não cumulativa das empresas do regime normal. Isso significa tomar crédito das aquisições e destacar débito nas vendas, exatamente como o Lucro Real ou o Lucro Presumido fazem.

    A escolha entre essas duas formas costuma ser vantajosa dependendo do perfil de cliente do seu segmento. Se a empresa vende majoritariamente para pessoa física ou para consumidor final, como costuma ocorrer em farmácias e em clínicas de exames, a permanência no regime unificado tende a ser mais simples e não traz grande prejuízo, porque o cliente final não precisa de crédito. Já quando a empresa vende para outras empresas, como costuma acontecer em locação de equipamentos médicos para clínicas e hospitais, ou em prestação de serviços de tecnologia para empresas do regime normal, pode valer a pena optar pela apuração regular, porque isso permite transferir o crédito pleno ao cliente, o que torna sua empresa mais competitiva perante quem compra dela.

    Um exemplo prático, de forma simplificada: imagine uma empresa de tecnologia no Simples que fatura para outra empresa do Lucro Real. Se ela ficar no regime unificado, o cliente recebe apenas um crédito presumido, geralmente menor do que o imposto realmente contido na operação. Se ela optar pela apuração regular, o cliente recebe o crédito cheio, correspondente ao valor de IBS e CBS efetivamente destacado na nota.

    Vale ressaltar que os procedimentos e prazos para fazer essa opção ainda estão sendo detalhados pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, então o caminho mais seguro é acompanhar as publicações no Portal do Simples Nacional e no e-CAC quando chegar mais perto do período de opção.

    Sobre geração e aproveitamento de crédito

    O sistema de crédito do IBS e da CBS segue a lógica de um IVA, ou seja, crédito financeiro amplo, diferente do sistema cumulativo do PIS e da Cofins de hoje. Isso quer dizer que a empresa pode se creditar do imposto pago nas suas aquisições de bens e serviços usados na atividade, sem precisar vincular esse crédito diretamente ao custo de um produto específico vendido.

    Quem consegue gerar e aproveitar crédito de forma integral são as empresas do regime normal, Lucro Real e Lucro Presumido, e também as empresas do Simples Nacional que optarem pela apuração regular que expliquei no ponto anterior. Já as empresas que permanecerem no regime unificado do Simples só transferem o crédito presumido, e o MEI, de forma geral, fica fora dessa sistemática de crédito, tanto para gerar quanto para aproveitar.

    Então não é para todas as empresas da mesma forma. Depende do regime tributário escolhido e também do tipo de operação realizada, porque existem operações isentas ou com alíquota reduzida que não geram débito na saída, mas ainda preservam o direito ao crédito das aquisições anteriores, o chamado crédito sem estorno.

    Sobre split payment

    O split payment é um mecanismo de recolhimento automatizado que ocorre no momento do pagamento da operação. Quando o tomador paga o fornecedor, a instituição financeira ou o arranjo de pagamento já separa automaticamente o valor do IBS e da CBS destacado na nota fiscal e recolhe esse valor diretamente para os cofres públicos, depositando na conta do fornecedor apenas o valor líquido, sem o imposto.

    Isso significa que o split payment está relacionado ao recolhimento do débito do fornecedor no momento do pagamento, e não à geração ou ao aproveitamento de crédito pelo comprador. O crédito do adquirente continua nascendo a partir do destaque do imposto no documento fiscal, independentemente de o split payment já ter ocorrido ou não.

    Sobre a pergunta de que o prestador só poderia gerar a guia se o tomador pagar a nota, não é exatamente assim. O momento em que nasce a obrigação de recolher o imposto depende do tipo de operação escolhida na nota, que pode ser vinculada ao fornecimento do bem ou serviço, ao pagamento, ou aos dois de forma simultânea, conforme aquelas opções que aparecem no seu segundo print. O split payment é a forma automatizada de recolhimento que ocorre no momento do pagamento eletrônico, mas ele não impede que a guia seja gerada mesmo antes do pagamento acontecer, nos casos em que o fato gerador já ocorreu no fornecimento.

    Sobre o valor destacado na nota, ele representa o débito da operação, ou seja, o valor que compõe o cálculo do imposto devido naquela venda, sujeito ainda às compensações dos créditos que a empresa tiver das suas próprias compras. Não é o crédito em si. O crédito é o imposto que a empresa tomou nas aquisições que fez, e que é abatido do débito das vendas para chegar ao valor líquido a recolher na guia.

    Sobre alíquotas do IBS e da CBS

    Ainda não existe uma alíquota de referência definitiva e fechada para o regime pleno, que só vai valer integralmente a partir de 2033. O que já está em vigor é a fase de teste, com a CBS cobrada à alíquota de 0,9 por cento e o IBS à alíquota de 0,1 por cento, dividida entre estado e município, exatamente os valores que aparecem no seu print do sistema Nota Control.

    A estimativa de alíquota de referência cheia, somando IBS e CBS, que tem circulado nas discussões técnicas, gira em torno de 26 a 28 por cento, mas esse número ainda não está fechado, porque depende de cálculo oficial que será feito pelo Senado Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, com base na arrecadação efetiva observada durante a transição. Não existe uma alíquota isolada de Goiânia, porque o IBS é formado por uma parcela estadual, definida por Goiás, e uma parcela municipal, definida por Goiânia, que são somadas. Essas alíquotas de referência de cada ente ainda estão em processo de fixação.

    A fórmula de apuração, de forma resumida, é a base de cálculo multiplicada pela alíquota efetiva, sendo que a alíquota efetiva já considera eventuais reduções aplicáveis àquela operação específica, exatamente como aparece nos campos do seu print, em que existe a alíquota nominal, o percentual de redução e a alíquota efetiva resultante.

    Sobre código de guia no regime normal, já está prevista a existência de documentos de arrecadação distintos para CBS, que será recolhida no âmbito federal, unificando o espaço hoje ocupado pelo PIS e pela Cofins, e para o IBS, que será recolhido de forma centralizada por meio do sistema do Comitê Gestor, com repartição posterior entre estado e município. Os códigos de receita definitivos para preenchimento ainda não estão totalmente consolidados, então o caminho mais seguro é acompanhar as publicações no comitegestor.gov.br e no site da Receita Federal.

    Sobre os campos do sistema Nota Control de Goiânia

    O campo Tipo de Ente Governamental serve para identificar a qual esfera federativa cabe a competência sobre aquela parcela do imposto dentro da apuração, já que o IBS tem uma parte estadual e uma parte municipal, e a CBS é federal. Na prática, esse campo costuma ser definido automaticamente pela natureza da operação e pela classificação tributária escolhida, refletindo a regra de repartição de competência prevista na legislação, e não é uma escolha livre do contribuinte na maioria dos casos. Como no seu print aparece a opção Distrito Federal disponível junto com União, Estado e Município, e o campo Destinatário é o Tomador do Serviço está marcado como Sim, esse preenchimento específico pode estar relacionado a operações destinadas a entes públicos, então recomendo confirmar diretamente com o suporte do sistema Nota Control ou com a SEFAZ de Goiás qual é a lógica exata para esse caso, porque pode envolver regra de imunidade de ente público, que é diferente da divisão normal de competência do IBS entre estado e município.

    O campo Tipo de Operação define o momento do fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que nasce a obrigação de recolher o IBS e a CBS daquela operação, considerando a relação temporal entre a entrega do bem ou serviço e o pagamento. Fornecimento com pagamento posterior significa que você entrega primeiro e o cliente paga depois. Recebimento do pagamento com fornecimento já realizado indica que a entrega já ocorreu antes e essa nota está apenas registrando a liquidação financeira. Fornecimento com pagamento já realizado é o caso em que o cliente pagou antecipadamente e agora está sendo feita a entrega. Recebimento do pagamento com fornecimento posterior é quando você recebe um adiantamento e a entrega só vai ocorrer depois. Fornecimento e recebimento do pagamento concomitantes é a situação mais simples, em que a entrega e o pagamento acontecem ao mesmo tempo, como em uma venda à vista.

    Essa escolha importa porque, além de definir o momento em que a obrigação tributária nasce, ela também determina o momento em que o split payment vai atuar sobre aquele pagamento. Preencher esse campo de forma incorreta pode gerar descompasso entre o momento do recolhimento do imposto e o momento real do fluxo financeiro da operação, então vale sempre confirmar qual opção corresponde à realidade de cada negociação com o cliente antes de emitir a nota.

    Como essa é uma legislação ainda em fase de implementação, com diversos pontos sujeitos a regulamentação complementar pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, sempre vale a pena acompanhar as atualizações diretamente no comitegestor.gov.br, no nfse.gov.br e no portal da Receita Federal, além do site da SEFAZ de Goiás para as particularidades do sistema Nota Control.

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