Regras do Pix

    AS
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    Bom dia, estou com essas dúvidas sobre a nova regra do Pix?

    Vi em vídeos guando ultrapassar 5 mil de transações financeiras tem que declarar e quem declara?

    O cliente e as instituições bancárias ? Ou só as instituições bancárias, ou poderá ser declarado no ECAC ?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
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    Olá Adrielli, tudo bem?

    De acordo com a instrução normativa 2219/2024 a instituções que irão declarar a informação são essas:

    Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira:

    I - as pessoas jurídicas:

    a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

    b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e

    c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

    II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

    III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

    IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

    a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

    b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

    V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

    VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

    § 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:

    I - Banco Central do Brasil - BCB;

    II - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

    III - Superintendência de Seguros Privados - Susep; e

    IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

    § 2º Para fins do disposto no caput, entende-se por:

    I - serviços de custódia de valor de terceiros, aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo BCB e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos;

    II - instituições de pagamento, as pessoas jurídicas definidas no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

    III - contas de pagamento, as contas de registro detidas em nome de usuário final de serviços de pagamento e utilizadas para a execução de transações de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

    IV - moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

    Você também pode acessar a instrução completa neste link:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539

    Respondendo a segunda pergunta, se o cliente for uma pessoa jurídica com atividades obrigadas a declarar (como bancos ou operadoras de pagamento), ele precisará informar. Porém, se for uma pessoa física, não terá essa obrigação.

    Espero ter ajudado!

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