Olá Adrielli, tudo bem?
De acordo com a instrução normativa 2219/2024 a instituções que irão declarar a informação são essas:
Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:
I - Banco Central do Brasil - BCB;
II - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - Superintendência de Seguros Privados - Susep; e
IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - serviços de custódia de valor de terceiros, aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo BCB e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos;
II - instituições de pagamento, as pessoas jurídicas definidas no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - contas de pagamento, as contas de registro detidas em nome de usuário final de serviços de pagamento e utilizadas para a execução de transações de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
IV - moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Você também pode acessar a instrução completa neste link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539
Respondendo a segunda pergunta, se o cliente for uma pessoa jurídica com atividades obrigadas a declarar (como bancos ou operadoras de pagamento), ele precisará informar. Porém, se for uma pessoa física, não terá essa obrigação.
Espero ter ajudado!