Reinf

    DA
    🌱
    🌱 0 pts

    Pessoal, por favor

    Empresa do simples nacional tomadora de serviços contratou outra empresa tambem do simples. Porém, o prestador, n emitiu nota fiscal e tambem nao tinha chave pix no cnpj para pagamento em conta PJ.

    Queria saber se o fato da empresa tomadora ter pago um servico no qual n foi emitido a nota fiscal e foi pago na conta PF, obriga a tomadora a enviar reinf? O valor do serviço foi 300,00

    Esse servico se caracteriza como de um profissional autonomo devido essas condições q foram prestados e pagos?

    1 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    Olá Dandara, tudo bem?

    Se foi pago para pessoas física, deverá ser o RPA e recolher o INSS (porque este valor no caso não incidirá INSS) é assim informar o pagamento autônomo no e-social.

    Sobre a Reinf, no meu entendimento não teria obrigatoriedade, uma vez que está obrigado:


    CAPÍTULO II
    DA OBRIGATORIEDADE

    Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

    I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;   

    II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

    III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

    IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

    V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

    VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;   

    VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e   

    VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.   

    https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/119859/visao/multivigente#2284744


    Espero ter ajudado!

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