MF
🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Felipe
A Retenção constante no E-social é referente a pagamento de vínculo empregatício.
A retenção que vai ser informada na Reinf está listada na IN 2043 de 2021 - ART. 3:
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
IV - o adquirente de produto rural;
V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; eVI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
Espero ter ajudado.
A Retenção constante no E-social é referente a pagamento de vínculo empregatício.
A retenção que vai ser informada na Reinf está listada na IN 2043 de 2021 - ART. 3:
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
IV - o adquirente de produto rural;
V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; eVI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
Espero ter ajudado.