Olá Ana Paula, bom dia.
A partir de 2025, empresas que não possuem movimentação ou fatos geradores relacionados à EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) estarão dispensadas de enviar essa obrigação acessória, desde que não haja retenções, pagamentos ou outras informações a declarar. Essa dispensa está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, que estabelece que, na ausência de fatos a serem informados, não é necessário transmitir a EFD-Reinf, Conforme artigo 4º IN RFB nº 2.043/2021, somente estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento ao respectivo período.
Espero ter ajudado
REINF-DIST. LUCROS
AM
🌱🌱 Iniciante0 pts
Bom dia pessoal.
A para empresas que só tem distribuição de lucros, a partir do ano de 2025 não será preciso enviar a EFD REINF? Qual base legal?
Obrigada.
Respostas da Comunidade (1)
ER
🌱🌱 Iniciante6 pts
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