Olá Cristiane, tudo bem?
Em relação aos rendimentos de aplicações financeiras recebidos por empresas optantes pelo Simples Nacional, seguem os esclarecimentos com base na legislação vigente:
Mesmo após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que atualizou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, não houve mudança na definição de receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional.
Conforme o artigo 3º, §1º da LC 123/2006:
“Considera-se receita bruta a receita decorrente da venda de bens e serviços nas operações realizadas pela pessoa jurídica.”
Dessa forma, os rendimentos de aplicações financeiras continuam não sendo considerados receita bruta e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do PGDAS-D, permanecendo fora da tributação no regime do Simples Nacional.
Além disso, a Resolução CGSN nº 140/2018, que segue vigente, também reforça esse entendimento em seu artigo 61, §1º:
“Não integram a receita bruta: os rendimentos de aplicações financeiras.”
Por fim, cabe destacar que a Reforma Tributária, ainda está em fase de regulamentação e implementação gradual, não alterando as regras atuais a respeito disso no Simples Nacional até o momento.
Assim, até a completa implantação das novas normas, os rendimentos financeiros permanecem fora da tributação pelo Simples Nacional.
Espero ter ajudado!