Olá Sheila, tudo bem?
Normalmente a retenção de 1% nas vendas de mercadorias para órgão público refere-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme o art. 64 da Lei nº 9.430/1996. Para empresas do Lucro Presumido, esse valor é tratado como antecipação do IRPJ e pode ser compensado na apuração trimestral do imposto. A obrigação de informar a retenção na EFD-Reinf é do órgão público pagador; a empresa vendedora deve apenas controlar e aproveitar o crédito com base no comprovante de retenção, informando-o corretamente na ECF.
Espero ter ajudado.