Olá Beatriz
IN 2110
Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição…
Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de serviços:
II - mediante contrato de empreitada total, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
A chave para entender se um serviço é passivo ou não de retenção é essas palavras em negrito “cessão de mão de obra ou empreitada”.
Se o serviço não se encaixa nesses conceitos, não existe a retenção.
Esperto ter ajudado.