Olá Luiz, tudo bem?
Sim, mesmo sendo do Simples Nacional, como ele presta serviços de montagem e instalação de estruturas metálicas, há sim a retenção de 11% de INSS na nota fiscal. Essa retenção pode ser compensada com o INSS patronal sobre o pró-labore que ele recolhe mensalmente. Como ele paga sobre um salário mínimo, é provável que sobre um valor que pode ser restituído ou compensado nos meses seguintes, por meio do PER/DCOMP Web.
Espero ter ajudado.
RETENÇÃO DE INSS
Boa tarde a todos,
Tenho um cliente que faz a montagem e instalação de estruturas metálicas em obras de construção civil, ele é do Simples Nacional.
Ele não tem funcionários, então é apenas o pró-labore.
No caso, haveria a retenção de INSS na NFS, certo? E depois poderá ser compensado na folha dele. Provavelmente terá saldo sobrando, pois o pró-labore dele é de apenas um salario mínimo, esse saldo remanescente poderá ser restituído?
O CNAE dele é 42.92-8-01 e 42.92-8-02
Desde já agradeço.
Respostas da Comunidade (5)
@Thainan Oliveira Boa noite. Entendi. Então, dei uma verificada e descobri que caso ele seja o único sócio e não tenha funcionários contratados e o faturamento do último mês não exceda duas vezes o teto do inss, então ele fica desobrigado de realizar a retenção. É isso mesmo?
@Luiz Goelzer - Confisc Soluções Empresariais A regra que você citou serve para dispensar o envio da GFIP em casos bem específicos. Mas não isenta da retenção de INSS na nota fiscal, quando o serviço está sujeito à retenção pela legislação. Então, mesmo que o prestador seja uma empresa sem empregados, com um único sócio e com faturamento baixo, se ele prestar serviços sujeitos à retenção (como montagem de estruturas metálicas), a retenção de 11% deve ocorrer normalmente. Essa obrigatoriedade está prevista na IN RFB nº 971/2009, especialmente nos artigos 112 a 120, e no Anexo I, que lista os serviços sujeitos à retenção. Também é reforçada no artigo 120, que esclarece que a retenção se aplica mesmo para empresas do Simples Nacional, se a atividade estiver enquadrada.
Bom dia! Então, eu verifiquei a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022, que revogou a IN RFB nº 971/2009. E em seu artigo 115 diz:
Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.
No caso, me parece estar falando da retenção propriamente dita, não seria? O meu cliente não tem funcionários, é o único sócio da empresa e fatura mensalmente a média de $ 7000.
@Luiz Goelzer - Confisc Soluções Empresariais Excelente colocação. Você está certo, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 revogou a antiga IN 971/2009 e trouxe uma exceção importante no artigo 115, inciso II. Onde dispensa a retenção de 11% quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: a empresa não possui empregados, o serviço é prestado pessoalmente pelo titular ou sócio, e o faturamento do mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o teto do INSS (atualmente, esse limite é de R$ 15.572,04). Além disso, o prestador precisa entregar uma declaração formal à contratante, conforme previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. De toda forma, antes de qualquer decisão, orientamos sempre consultar a assessoria/consultoria especializada, que poderá avaliar o caso com mais detalhes e segurança.
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