RETENÇÃO DE INSS DE PRESTADOR DO SIMPLES NACIONAL

    CL
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    Olá pessoal, tudo bem?

    Venho trazer uma situação e se alguém puder me ajudar ficaria agradecido.

    Uma empresa do lucro presumido (tomador) solicitou um serviço de um prestador do simples nacional de manutenção da calçada interna e externa da instituição. O serviço informado na NFS'e é o 7.02 da LC 116 - "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil..." 

    O valor do serviço é de R$5.500,00.

    Neste sentido é cabível a retenção de 11% de INSS pelo tomador?
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    Respostas da Comunidade (2)

    KK
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    Bom dia , você precisa verificar como o serviço prestado pelo seu cliente se encaixa na LEI segue artigos.

    Art. 219.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
    § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

     III - construção civil; 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm#art1

    Verifica por favor se essa informação te ajuda!

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