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Bom dia , você precisa verificar como o serviço prestado pelo seu cliente se encaixa na LEI segue artigos.
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
III - construção civil;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm#art1
Verifica por favor se essa informação te ajuda!
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
III - construção civil;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm#art1
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