Olá, Thamires. Tudo bem?
No caso descrito, a atividade de limpeza e conservação em porões de navios (CNAE 81.29-0-00 – Atividades de limpeza não especificadas anteriormente) se enquadra, em regra, como serviço de limpeza e conservação, conforme previsto no item 7.10 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“limpeza, conservação e manutenção”).
Quanto à retenção de IRRF:
O art. 716 do Decreto nº 9.580/2018 determina que ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 1%, os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra.
Em nenhum momento o dispositivo faz distinção entre serviços prestados em bens móveis ou imóveis.
Essa interpretação é reforçada pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que, em seu art. 1º, §2º, inciso I, define como serviços de limpeza, conservação ou zeladoria aqueles destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou áreas de uso comum.
Dessa forma, também entendo que o serviço de limpeza em porões de navios também se enquadra como serviço de limpeza para fins tributários, estando sujeito à retenção de IRRF de 1%, mesmo que não envolva diretamente um bem imóvel.
E caso o tomador do serviço seja órgão público, aplicam-se regras específicas de retenção, conforme a IN RFB nº 1.234/2012 e demais normas pertinentes.
Espero ter ajudado.