Olá Ana, tudo bem?
No caso do agenciamento marítimo (CNAE 10.06), a retenção de IRRF não está prevista nos artigos 714 e 716 do RIR/2018, que tratam das hipóteses gerais de retenção.
No entanto, o art. 718 do RIR/2018 estabelece que, quando o tomador do serviço for uma pessoa jurídica de direito privado, há incidência de IRRF à alíquota de 1,5% sobre o valor da comissão.
A Solução de Consulta COSIT nº 162/2018 apenas confirma a aplicação prática desse dispositivo, ou seja, ela interpreta e aplica o que já está previsto no art. 718. Portanto, a base legal correta a seguir é o art. 718 do RIR/2018, considerando a interpretação dada pela Solução de Consulta para casos específicos.
Espero ter ajudado!