RETENÇÃO DE IRRF

    AA
    🌱
    Ana Araujo
    🌱 0 pts

    Meu cliente presta serviços enquadrados no código 10.06 – Agenciamento Marítimo. Esse tipo de serviço não está listado nos artigos 714 e 716 do RIR/2018, que tratam das hipóteses de retenção obrigatória do Imposto de Renda (IRRF). No entanto, o tomador do serviço apresentou a Solução de Consulta COSIT nº 162/2018, a qual entende que há sim a incidência de IRRF sobre comissões recebidas por pessoas jurídicas que exercem atividades de agenciamento de cargas ou agenciamento marítimo. Diante disso, surge a dúvida: Qual base legal devemos seguir? O texto do RIR/2018 ou a interpretação dada pela SC Cosit nº 162/2018?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    Olá Ana, tudo bem?

    No caso do agenciamento marítimo (CNAE 10.06), a retenção de IRRF não está prevista nos artigos 714 e 716 do RIR/2018, que tratam das hipóteses gerais de retenção.

    No entanto, o art. 718 do RIR/2018 estabelece que, quando o tomador do serviço for uma pessoa jurídica de direito privado, há incidência de IRRF à alíquota de 1,5% sobre o valor da comissão.

    A Solução de Consulta COSIT nº 162/2018 apenas confirma a aplicação prática desse dispositivo, ou seja, ela interpreta e aplica o que já está previsto no art. 718. Portanto, a base legal correta a seguir é o art. 718 do RIR/2018, considerando a interpretação dada pela Solução de Consulta para casos específicos.

    Espero ter ajudado!

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