Retenção de ISS na NFSe pelo Prestador

    JF
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    Estado de MG, empresa do Simples Nacional. O cliente (do SN) contratou uma empresa para realiazar uma prestação de Serviços para terceiros em uma obra de engenharia elétrica em que a empresa do SN ( cliente tomador) é responsalvel , o prestador é do regime Lucro Presumido e disse que não pode emitir a NFSe sem a retenção do ISS , o prestador é da mesma cidade onde foi prestado o Serviço e da mesma cidade onde é a empresa do tomador (BH). Como fica essa retenção do caso de o tomador ser do Simples Nacional e não ser Substituto tributário do ISS, esse argumento de obrigatóriedade de retenção do prestador está correto?

    O que define uma empresa de Belo Horizonte como responsável tributário ou substituto tributário?

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    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Josiane


    Em Belo Horizonte, a retenção do ISS somente ocorre quando a legislação municipal atribui expressamente ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. O regime tributário do prestador, inclusive o Lucro Presumido, não determina a obrigatoriedade de retenção. No caso de serviço de engenharia elétrica prestado entre empresas estabelecidas no próprio município, sendo o tomador optante pelo Simples Nacional e não enquadrado como substituto tributário, não há previsão legal para retenção do ISS. Dessa forma, o imposto deve ser recolhido pelo prestador, e a exigência de retenção como condição para emissão da NFS-e não possui respaldo legal.


    Espero que sim.

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