Olá Josiane
Em Belo Horizonte, a retenção do ISS somente ocorre quando a legislação municipal atribui expressamente ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. O regime tributário do prestador, inclusive o Lucro Presumido, não determina a obrigatoriedade de retenção. No caso de serviço de engenharia elétrica prestado entre empresas estabelecidas no próprio município, sendo o tomador optante pelo Simples Nacional e não enquadrado como substituto tributário, não há previsão legal para retenção do ISS. Dessa forma, o imposto deve ser recolhido pelo prestador, e a exigência de retenção como condição para emissão da NFS-e não possui respaldo legal.
Espero que sim.